Novo Decreto em Mondaí prevê novas medidas restritivas para o enfretamento da pandemia

Considerando, principalmente, a situação epidemiológica local, o crescente número de pessoas contaminadas, a falta de vagas de leitos de UTI nos hospitais da região do extremo oeste e oeste catarinense, o Prefeito Municipal de Mondaí, Valdir Rubert, decretou novas medidas de enfrentamento a pandemia.

Conforme o decreto nº 5.456, de 15 de março de 2021, ficam suspensas no território do município de Mondaí, até as 24 horas do dia 21 de março de 2021, as atividades de bares, petiscarias, choperias, cervejarias e outros locais congêneres destinados a happy hours ou consumo predominantemente de bebidas alcoólicas em qualquer horário, sendo possível apenas Delivery e Tele entrega até as 22 horas; A prática de atividades esportivas coletivas e recreativas, que possam aglomerar pessoas, em estabelecimentos sediados na cidade e no interior deste município.

As atividades religiosas presenciais em templos e igrejas poderão ocorrer, respeitado o limite de 25% de sua capacidade normal e deverão atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias.

Ficam suspensas ainda todas as atividades pertinentes a shows, espetáculos, festas e eventos que acarretem a aglomeração de pessoas; O funcionamento de campings e áreas de lazer de associações e entidades afins; Reuniões e/ou confraternizações em residências, sítios e áreas comuns de condomínios, em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente ou proprietário do local.

É proibida também a realização de velórios por período superior a 06 (seis) horas; A concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivos, como parques, praças e afins e o funcionamento de casas noturnas.

 Os restaurantes e lanchonetes poderão realizar atendimentos presenciais ao público exclusivamente no horário compreendido das 10:30 às 13:30 horas e das 18:00 às 22:00 horas, observando a lotação máxima preconizadas pelo Estado de Santa Catarina, de 50% da capacidade. Nos demais horários, poderá ser realizado o atendimento por meio de delivery ou tele entrega até as 22 horas.

As academias e estabelecimentos afins poderão funcionar respeitado o limite de 50% de sua capacidade normal e deverão atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias.

 O transporte coletivo municipal poderá funcionar respeitando o limite de 50% de sua capacidade normal, sendo que nos veículos deverão ser atendidas rigorosamente as determinações das autoridades sanitárias.

 No comércio em geral, especialmente mercados, supermercados, lojas e farmácias, deve ser permitida a entrada de apenas uma pessoa por família, bem como, atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias.

 O descumprimento das normas acarretará ao infrator penalidades de advertência, multa de 01 UFR (Unidade Fiscal de Referência), e em caso de reincidência, a interdição do estabelecimento, sem prejuízo da responsabilização dos proprietários dos estabelecimentos por infração penal elencados nos artigos 268 – infração de medida sanitária preventiva e 330 – crime de desobediência – do Código Penal.

 Ainda conforme o decreto, haverá toque de recolher, sendo no período de 15 de março a 28 de março de 2021, fica proibida a circulação de pessoas no horário compreendido entre as 23 horas e as 6 horas do dia seguinte. Somente será permitida a circulação de pessoas em busca de atendimento médico, serviços essenciais ou para deslocar-se ao trabalho e retorno deste.

 Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em áreas públicas, como ruas, praças, passeios, canteiros, estacionamentos, entre outros.

 O decreto ainda prevê a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual, com cobertura da boca e nariz, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas (ruas, calçadas, etc) e em veículos utilizados para fretamento de pessoas.

 As pessoas diagnosticadas infectadas com o Coronavírus (Covid-19), devem manter-se em isolamento pelo tempo recomendado pelo profissional de saúde, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 268 do Código Penal por infração a determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa e, além de multa no valor de 01 UFR (Unidade Fiscal de Referência).

 

Confira abaixo a íntegra do decreto com outras recomendações:

 

 

Jornalista Tamara Melo

Assessora de Comunicação/Prefeitura de Mondaí