Lei Ordinária 3.643/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 26/09/2017

EMENTA

  • Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Mondaí para o quadriênio 2018/2021 e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº. 3.643, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Mondaí para o quadriênio 2018/2021 e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONDAÍ, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do anexo a esta lei.

 

Art. 2º O Plano Plurianual é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão de políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.

 

Art. 3º O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do governo municipal:

 

I – direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e, em especial, as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

II – assegurar à população do município a atuação do governo municipal com o objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente buscando proporcionar a todos uma vida digna;

 

III – integrar os programas municipais com os dos governos das esferas federal e estadual;

 

IV – garantir o acesso da população à educação de boa qualidade, atuando prioritariamente no ensino público fundamental, na educação infantil e, suplementarmente, no apoio ao ensino de nível médio;

 

V – proporcionar apoio ao produtor rural do município buscando melhorar as suas condições de vida e combater o êxodo rural;

 

VI – criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do município buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

 

VII – manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso para garantir o atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população;

 

VIII – garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do município por meio da realização de obras de infraestrutura e da oferta de serviços públicos eficientes;

 

IX – buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde é direito de todos; e

 

X – intensificar o relacionamento com os municípios vizinhos buscando a integração e a solução para problemas comuns.

 

Art. 4º As codificações dos programas e as ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que as modifiquem.

 

Art. 5º A exclusão ou as alterações de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão do Plano ou projeto de lei específico.

 

Art. 6º A inclusão, a exclusão ou a alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.

 

Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput do artigo 6º, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, a incluir ou a excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.

 

Art. 8º O Poder Executivo, por decreto do prefeito municipal no âmbito do Poder Executivo, poderá aumentar ou diminuir as metas físicas e financeiras estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 9º Os valores constantes dos anexos desta lei estão orçados a preços correntes com projeção inflacionária especifica para cada ano, acrescido da ampliação da arrecadação da receita calculada pela média dos últimos três exercícios.

 

Art. 10. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei.

 

Art. 11. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Mondaí, 22 de setembro de 2017.

 

VALDIR RUBERT,

Prefeito Municipal de Mondaí.

 

Elizeu Bohn,

Secretário Municipal de Administração e Fazenda.