Governo de Mondaí adota medidas restritivas de enfrentamento à COVID-19
A Administração Municipal de Mondaí, por meio do decreto Nº 5.517, DE 21 DE JULHO DE 2021, adota medidas preventivas e restritivas no âmbito do Município de Mondaí, para enfrentamento da Covid-19.
O Decreto considera a situação epidemiológica regional, o crescente número de casos em municípios próximos, o que com a chegada mais forte do inverno pode novamente o aumento exponencial de casos em nosso município. Considera ainda, que a previsão da Secretaria de Estado da Saúde é de vacinar com pelo menos uma dose todos os grupos maiores de 18 anos até o dia 31 de agosto de 2021, e que a liberação total neste momento é considerada precipitada pelo COES do Município.
Ficam SUSPENSAS no território do município de Mondaí, até as 24 horas do dia 04 de agosto de 2021:
a) Todos eventos públicos que importem na aglomeração de pessoas, com exceção apenas para eventos educacionais e religiosos;
b) Eventos residenciais como confraternizações, festas de aniversário e assemelhados, com a presença de mais de 25 pessoas e após as 23 horas;
c) A concentração e a permanência de pessoas, em espaços públicos de uso coletivos, como parques, praças e afins, com ou sem consumo de bebidas alcoólicas, após as 23 horas;
Parágrafo único. Em qualquer das situações acima elencadas, deverão ser mantidas as orientações para a não proliferação de doenças contagiosas, como a proibição de aglomerações e o distanciamento social.
Art. 2º – Os restaurantes, lanchonetes, bares e assemelhados poderão realizar atendimentos presenciais, com o recebimento de novos clientes até as 23 horas, com encerramento das atividades, inclusive Delivery e Tele Entrega as 23 horas e 45 minutos;
- § 1º – O atendimento presencial por Restaurantes, lanchonetes, bares e assemelhados, nos horários previstos no caput deste artigo, deverá atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, luvas descartáveis e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos protocolos vigentes.
- § 2º – O descumprimento das normas acarretará ao infrator penalidades de advertência, multa de 01 UFR (Unidade Fiscal de Referência), e em caso de reincidência, a interdição do estabelecimento, sem prejuízo da responsabilização dos proprietários dos estabelecimentos por infração penal elencados nos artigos 268 – infração de medida sanitária preventiva e 330 – crime de desobediência – do Código Penal.
Art. 3º – No período de 22 de julho a 04 de agosto de 2021 fica proibida a circulação de pessoas no horário compreendido entre as 00 horas e as 06 horas da manhã. Somente será permitida a circulação de pessoas em busca de atendimento médico, serviços essenciais ou para deslocar-se ao trabalho e retorno deste.
Art. 4º – As pessoas diagnosticadas infectadas com o Coronavírus (Covid-19) ou que tiverem o isolamento domiciliar decretado pela autoridade sanitária, devem manter-se em isolamento pelo tempo recomendado pelo profissional de saúde, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 268 do Código Penal por infração a determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa e, além de multa no valor de 01 UFR (Unidade Fiscal de Referência).
Abaixo a íntegra do decreto:
Jornalista Tamara Melo
Assessora de Comunicação/Município de Mondaí
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