Governo de Mondaí decreta novas medidas restritivas de Enfrentamento à Pandemia da COVID-19
A Administração Municipal de Mondaí, decretou, na manhã desta quarta-feira, 17, novas medidas restritivas de enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
O prefeito Municipal Valdir Rubert explica que, na última terça-feira, 16, inúmeras reuniões foram realizadas, tanto com os responsáveis pela saúde do Estado de Santa Catarina, bem como, com os prefeitos da Região Extremo Oeste através da AMEOSC (Associação dos Municípios do Extremo Oeste de Santa Catarina). Dessas reuniões realizadas, chegou-se a novas medidas que devem ser implantadas visando Saúde e Segurança da população.
Decreto nº 5.441, de 17 de fevereiro de 2021:
Art. 1º – Ficam SUSPENSAS no território do município de Mondaí, até o dia 1º de março de 2021:
a) as aulas presenciais nas unidades de ensino municipal, das redes pública e privada, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), sem prejuízo da realização das aulas na modalidade à distância/”on line”;
b) as atividades de bares, petiscarias, choperias, cervejarias e outros locais congêneres destinados a happy hours ou consumo predominantemente de bebidas alcoólicas em qualquer horário, sendo possível apenas Delivery e Tele entrega;
c) a prática de atividades esportivas coletivas e recreativas, como futebol, carteados, dominó, bocha, bilhar e outras modalidades que possam aglomerar pessoas, em estabelecimentos sediados na cidade e no interior deste município, inclusive aquelas de treinamentos realizadas por clubes e escolas;
d) todas as atividades religiosas presenciais em templos e igrejas;
e) todas as atividades pertinentes a cinemas, teatros, shows, espetáculos, festas e eventos que acarretem a aglomeração de pessoas;
f) o funcionamento de campings e áreas de lazer de associações e entidades afins;
g) a realização de velórios por período superior a 06 (seis) horas;
h) a realização de transporte coletivo urbano municipal;
i) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivos, como parques, praças e afins;
j) o funcionamento de casas noturnas.
Art. 2º – Os restaurantes e lanchonetes poderão realizar atendimentos presenciais ao público exclusivamente no horário compreendido das 10:30 às 13:30 horas e observando a lotação máxima preconizadas pelo Estado de Santa Catarina. Nos demais horários, poderá ser realizado o atendimento por meio de delivery ou tele entrega até as 22 horas.
§ 1º – Considera-se atividade de restaurante e lanchonete, para fins deste Decreto, aquela destinada a servir almoço e/ou alimentação nos horários previstos no caput deste artigo.
§ 2º – O atendimento presencial por Restaurantes e lanchonetes, nos horários previstos no caput deste artigo, deverá atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, luvas descartáveis, e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos protocolos vigentes.
Art. 3º – As academias e estabelecimentos afins poderão funcionar respeitado o limite de 50% de sua capacidade normal e deverão atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, medidores de temperatura na entrada do estabelecimento e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos protocolos vigentes.
Art. 4º – As pessoas diagnosticadas infectadas com o coronavírus (Covid-19), devem manter-se em isolamento pelo tempo recomendado pelo profissional de saúde, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 268 do Código Penal por infração a determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa e, além de multa no valor de 01 UFR (Unidade Fiscal de Referência).
Art. 5º – Caberá à Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, à Defesa Civil Municipal e à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, a fiscalização das medidas constantes neste Decreto e demais normas sanitárias vigentes, as quais terão autonomia para interditar e/ou adotar qualquer outra medida necessária para garantia da saúde pública, nas situações em que os estabelecimentos estejam descumprindo as normas estabelecidas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Abaixo segue decreto:
Jornalista Tamara Melo
Assessora de Comunicação/Prefeitura de Mondaí
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