020/2014 – Convite

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 099/2014

CONVITE Nº 020/2014

I – PREÂMBULO

1.1 – O MUNICÍPIO DE MONDAÍ, através da Secretaria Municipal de Promoção Social e Habitação, sito a Av. Laju, 420, “CONVIDA” essa empresa para participar do presente PROCESSO LICITATÓRIO, na modalidade “CONVITE”, do tipo “MENOR PREÇO GLOBAL” por item, em regime de entrega imediata, destinado a selecionar propostas, para contratação de empresa para execução, em regime de empreitada global, ampliação da rede de Iluminação Pública nas Ruas Ipanema e Humbert Koeln e Linha Ervas, Município de Mondaí, Estado de Santa Catarina, o qual será processado e julgado em consonância com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada, e pelo artigo 175 da Constituição Federativa do Brasil, pela Lei Orgânica Municipal e demais normas legais pertinentes pelas condições deste edital e pelas demais normas legais aplicáveis à espécie.

1.2 – O recebimento dos envelopes nº 01 “DOCUMENTAÇÃO” e nº 02 “PROPOSTA” será feito pela Secretaria da Comissão Permanente de Licitações, localizada à Av. Laju, 420, Centro, Mondaí, Estado de Santa Catarina.

1.3 – O envelope da “DOCUMENTAÇÃO” relativa à habilitação preliminar e o envelope contendo a “PROPOSTA” deverão ser entregues até as 15h55min do dia 01 de agosto de 2014, na Secretaria da Comissão Permanente de Licitações do MUNICÍPIO DE MONDAÍ, Estado de Santa Catarina. O início da abertura dos envelopes está previsto às 16h00min do dia 01 de agosto de 2014, no mesmo local conforme consta no item 1.2.

1.4 – Se no dia supracitado não houver expediente, o recebimento e o início da abertura dos envelopes “DOCUMENTAÇÃO” e “PROPOSTA” referentes a esta Licitação serão realizados no primeiro dia útil de funcionamento da PREFEITURA MUNICIPAL DE MONDAÍ.

II – OBJETO

2.1 – Contratação em regime de empreitada global, para ampliação da Rede de Iluminação Pública nas Ruas Ipanema e Humbert Koeln e Linha Ervas, Município de Mondaí – SC, conforme projetos e planilhas orçamentárias e memoriais descritivos, conforme especificações constantes no ANEXO I.

III – DAS SANÇÕES

3.1 – O inadimplemento dos prazos e condições deste Edital sujeitará a licitante às sanções administrativas previstas na Seção II do Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, atualizada, com as seguintes penalidades:

                a) Advertência;

                b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato;

                c) Suspensão dos direitos de Licitar com o Município de Mondaí – SC, pelo período de 02 (dois) anos.

IV – DA HABILITAÇÃO

4.1 – Para habilitação será necessário apresentação das Certidões Negativas do INSS, FGTS, Federal, Estadual, Negativa Municipal, Negativa de Débitos Trabalhistas, registro no CREA da empresa e do responsável pela execução da obra, declaração da empresa proponente, sob as penas da Lei, que atende ao inciso V, do artigo 27, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que se refere ao inciso XXXIII, do artigo 7º da Constituição Federal, de que não possui em seu quadro de empregados, trabalhadores menores de dezoito anos realizando trabalhos noturnos, perigosos e insalubres, e de menores de dezesseis anos trabalhando em qualquer tipo de função, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos e declaração de conhecimento das condições do local da obra.

V – CONDIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO

5.1 – Poderão apresentar-se à licitação as empresas:

5.1.1 – Cadastradas no MUNICÍPIO DE MONDAÍ ou que atenderem às condições exigidas para cadastramento até 24 (vinte e quatro) horas antes da data marcada para a entrega dos envelopes “DOCUMENTAÇÃO” e “PROPOSTA”;

5.1.2 – Não estiver sob falência, concurso de credores, dissolução, liquidação ou tenham sido suspensas temporariamente de participar em licitações e impedidas do direito de contratar com o MUNICÍPIO DE MONDAÍ.

5.1.3 – Não estejam reunidas em consórcio e não sejam controladas, coligadas ou subsidiárias entre si.

5.2 – Não poderão participar da presente licitação os interessados que estejam cumprindo as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada.

VI – DO RECEBIMENTO DOS ENVELOPES

6.1 – Até o dia, hora e local fixados no preâmbulo deste edital cada licitante deverá entregar à Comissão Permanente de Licitação, simultaneamente, sua documentação e proposta, em envelopes separados, fechados e, de preferência opacos, contendo em suas partes externas e frontais, em caracteres destacados, os seguintes dizeres:

AO MUNICÍPIO DE MONDAÍ

NOME DA PROPONENTE

CONVITE Nº 020/2014

ENVELOPE Nº 01 – DOCUMENTAÇÃO

AO MUNICÍPIO DE MONDAÍ

NOME DA PROPONENTE

CONVITE Nº 020/2014

ENVELOPE Nº 02 – PROPOSTA

VI – DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA

7.1 – A proposta contida no Envelope nº 02 deverá ser apresentada na forma e requisitos indicados nos subitens a seguir:

7.1.1 – Ser preenchida em 01 (uma) única via, em papel timbrado da licitante, ou identificado com a Razão Social e carimbo do CNPJ/MF, endereço, número de telefone e ou/fax, redigida com clareza, sem rasuras, emendas, ressalvas ou entrelinhas, datada e rubricada em todas as suas folhas e assinada na última pelo titular ou representante legal;

VIII – CRITÉRIO PARA JULGAMENTO

8.1 – No julgamento das propostas, que será pelo regime de MENOR PREÇO GLOBAL por lote, levar-se-ão em conta no interesse do serviço público, as seguintes condições:

a – MENOR PREÇO GLOBAL por lote;

b – No caso de absoluta igualdade entre duas ou mais propostas, e depois de obedecido o disposto no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, atualizada, a classificação se fará obrigatoriamente por sorteio em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, sendo vedado outro procedimento.

c – Serão desclassificadas as propostas em que forem considerados excessivos os preços.

IX – FORNECIMENTO DE ELEMENTOS

9.1 – A Prefeitura Municipal, através da Divisão de Compras e Licitações, fornecerá cópia do Edital, especificações do objeto a ser adquirido e demais elementos necessários, durante o horário normal de atendimento deste órgão licitante.

X – CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS

10.1 – Fica adotado para este certame, o critério de aceitabilidade de menor preço global por lote.

 

XI – DOS PREÇOS

11.1 – Os preços são fixos e irreajustáveis, nos termos da legislação que implantou o Plano Real.

11.2 – Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada.

XII – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

12.1 – A licitante vencedora apresentará nota fiscal eletrônica dos materiais para liquidação e pagamento da despesa para o MUNICÍPIO DE MONDAÍ, que fará o pagamento da despesa através de ordem bancária mediante crédito em conta corrente da CONTRATADA, em até 10 (dez) dias após a entrega do objeto desta licitação.

12.2 – O pagamento estará condicionado à entrega do bem licitado, de todas as condições de cadastramento e habilitação exigidas pelo MUNICÍPIO DE MONDAÍ.

12.3 – O MUNICÍPIO DE MONDAÍ reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os materiais não estiverem de acordo com a especificação apresentada e aceita.

XII – RECURSOS FINANCEIROS

13.1 – As despesas decorrentes da presente licitação correrão à conta do recurso do orçamento do MUNICÍPIO DE MONDAÍ para o exercício de 2014: 1.027 – Expansão do Sistema de Iluminação Pública – Modalidade de Aplicação – 4.4.90 – Aplicações Diretas.

XIV – DA RESCISÃO

14.1 – Para a rescisão do futuro contrato, aplica-se no que couber as disposições previstas nos artigos 77 ao 80 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, atualizada.

XV – DA FISCALIZAÇÃO

15.1 – A Prefeitura Municipal de Mondaí, através do responsável pela Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos, exercerá a fiscalização do contrato, e registrará todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia encaminhada à licitante vencedora, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas, o que em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva da licitante vencedora, no que concerne à execução do objeto do contrato.

XVI – DO FORO

16.1 – Para dirimir as questões decorrentes da presente licitação, depois de esgotadas todas as vias administrativas, fica eleito o Foro da Comarca de Mondaí, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.

XVII – DISPOSIÇÕES GERAIS

17.1 – A Comissão Municipal de Licitação reserva-se o direito de rejeitar uma, várias ou todas as propostas, desclassificar aquelas que não estejam em conformidade com as exigências do presente Edital, dispensar formalidades omitidas, ou relevar irregularidades sanáveis.

17.2 – Em caso de dúvida, a interessada deverá formular pedido de informação ou esclarecimento, por escrito, diretamente a Comissão Permanente de Licitações do MUNICÍPIO DE MONDAÍ, à Av. Laju, 420, Mondaí (SC), pelo fone/fax (49) 3674 3125, no horário das 07h45min às 11h45min e das 13h30min às 17h30min, com Pedro Guilherme Rieth, Patrícia A. Q. Schneider ou pelo E-mail compras@mondai.sc.gov.br, até 72 horas antes da data da abertura das propostas.

17.3 – A Comissão de Licitação responderá por escrito aos pedidos recebidos, num prazo máximo de 01 (um) dia útil antes do vencimento para apresentação da proposta, enviando uma cópia da resposta por escrito a todos que adquiriram o edital, sem citar a fonte da consulta.

17.4 – A Comissão Permanente de Licitação, nomeada pela Portaria nº 339/2012, dirimirá as dúvidas que suscite a este Processo Licitatório, desde que argüidas por escrito até 02 (dois) dias úteis da data fixada para a abertura dos envelopes.

XIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

18.1 – Integra o presente edital, dele fazendo parte como transcrito em seu corpo, o seguinte anexo:

18.1.1 – Relação dos itens licitados (ANEXO I);

18.1.2. – Minuta de contrato (ANEXO II)

Dê-se a divulgação prevista no art. 21 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada.

Mondaí (SC), 24 de julho de 2014.

 

 

LENOIR DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

 

Luiz Carlos Stang

Advogado do Município de Mondaí

OAB/SC 18.906

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO LICITATÓRIO N° 099/2014

 

MINUTA DE CONTRATO N° …………./2014

 

CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL ELÉTRICO E MÃO DE OBRA PARA AMPLIAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MONDAÍ E A EMPRESA ……………………………………………………..

 

O MUNICÍPIO DE MONDAÍ, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa à Av. Laju, 420, nesta cidade de Mondaí, Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 83.028.415/0001-09, neste ato representado pelo seu Titular, Senhor LENOIR DA ROCHA, Prefeito Municipal, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° 141.928.379-00 a seguir denominado CONTRATANTE, e a Empresa ……………………………………………………………, pessoa jurídica de direito privado, sita ………………………….., ……….., Bairro ……………….., cidade de ……………………………., Estado ………………………………, inscrita no CNPJ/MF sob o n° …………………………….., neste ato representada pelo ……………., Senhor …………………………., inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° …………………………….., a seguir denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada, e legislação pertinente, assim como pelas condições do Edital de Convite n° 020/2014, pela proposta da Contratada, e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Contratação em regime de empreitada global, para ampliação da Rede de Iluminação Pública nas Ruas Ipanema e Humbert Koeln e Linha Ervas, Município de Mondaí – SC, conforme projetos e planilhas orçamentárias e memoriais descritivos e especificações contidas no gráfico que integra a Cláusula Quarta.

Parágrafo Único – Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições expressas no Edital de Convite n° 020/2014, juntamente com seus anexos e a proposta da CONTRATADA.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE CONVITE N° 020/2014

Este Contrato está vinculado ao Edital de Convite n° 020/2014, para todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada, especialmente nas dúvidas, contradições e omissões.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO

Os materiais e serviços adjudicados pela CONTRATADA deverão ser entregues e executados no o MUNICÍPIO DE MONDAÍ, em até 30 (trinta) dias, contadas a partir da emissão da ordem de compra, requisito este que, assim como a nota fiscal eletrônica serão os únicos comprovantes de qualquer aquisição por parte do MUNICIPIO DE MONDAÍ. A CONTRATADA deverá emitir nota fiscal correspondente à venda, discriminando a quantidade de produtos entregues e respectivos valores.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR CONTRATUAL

O preço total ajustado para o fornecimento dos materiais e serviços adjudicados pela CONTRATADA é de R$ ………………………. (………………………………………………………………), sendo que o valor a ser pago pelo fornecimento dos materiais e serviços é descrito no gráfico a seguir, valor este que o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA em até 10 (dez) dias após o fornecimento, conforme o quadro abaixo:

Item

Quant.

Un.

Especificação

Valor Unit.

Valor Total

01

01

Un.

Contratação em regime de empreitada global, para ampliação da Rede de Iluminação Pública nas Ruas Ipanema e Humbert Koeln e Linha Ervas, Município de Mondaí – SC, conforme projetos e planilhas orçamentárias e memoriais descritivos.

 

 

Total Geral R$

 

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Parágrafo Primeiro – Os pagamentos serão efetuados em até 10 (dez) dias após a entrega do objeto, e mediante a apresentação da Nota Fiscal Eletrônica. O pagamento e a liquidação das notas fiscais eletrônicas emitidas regularmente pela CONTRATADA serão feito através de crédito em conta, no banco indicado pela mesma. 

Parágrafo Segundo – Em havendo atraso de pagamento dos créditos resultantes do fornecimento, será acrescida ao valor da respectiva fatura equivalente a 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia útil de atraso, a título de compensação e penalização.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO

Na eventualidade do MUNICÍPIO DE MONDAÍ não cumprir com os pagamentos contratados, remunerará os atrasos a título de encargos mora, aplicando-se as mesmas penalidades impostas aos devedores do município em atraso, inclusive os mesmos critérios. 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

As despesas decorrentes do presente Contrato correrão à conta do seguinte recurso do orçamento do MUNICÍPIO DE MONDAÍ em vigor: 1.027 – Expansão do Sistema de Iluminação Pública – Modalidade de Aplicação – 4.4.90 – Aplicações Diretas.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO CRITÉRIO DE REAJUSTE

Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada.

 

CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA

O prazo máximo de entrega do presente Contrato será de 30 (trinta) dias, contadas a partir da emissão da ordem de compra.

Parágrafo Primeiro – O Objeto do presente Contrato deverá ser entregue no perímetro urbano do MUNICÍPIO DE MONDAÍ, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo Segundo – O CONTRATANTE, a cada pedido de fornecimento, especificará formalmente a quantidade necessária do objeto contratado.

Parágrafo Terceiro – O prazo estabelecido no “caput” poderá ser prorrogado nos termos do art. 57, parágrafos 1° e 2° da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES

Parágrafo Primeiro – Constituem direitos de o CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.

Parágrafo Segundo – Constituem obrigações do CONTRATANTE:

a) Efetuar o pagamento ajustado,

b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato, e

c) Fornecer informações úteis, boas e necessárias para a perfeita entrega dos materiais com vistas à execução do objeto deste Contrato.

Parágrafo Terceiro – Constituem obrigações da CONTRATADA:

a) Prestar o fornecimento na forma ajustada;

b) Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato, ficando a CONTRATANTE, isenta de qualquer vínculo empregatício com os funcionários da CONTRATADA, bem como de quaisquer obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento deste instrumento contratual;

c) Manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

d) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que comprovem estarem cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.

e) A CONTRATADA se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades.

f) É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades cometidas na execução do Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS DO MUNICÍPIO

Nos termos da legislação, o MUNICÍPIO DE MONDAÍ pode exigir, a qualquer tempo, a sub-rogação do Contrato, no seu todo ou em parte a si próprio ou a quem determinar caso a execução não seja comprovadamente a do Edital de Convite n° 020/2014, indenizando a CONTRATADA pelo fornecimento dos materiais até então efetuado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Parágrafo Primeiro – No caso de não cumprimento do prazo de entrega do objeto constante na Cláusula Nona, será aplicável à CONTRATADA multa moratória de valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total da quantidade de gêneros alimentícios solicitada pelo CONTRATANTE.

Parágrafo Segundo – Pela inexecução total ou parcial do Contrato, o CONTRATANTE poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, a serem registradas junto ao SICAF, conforme o caso, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:

a) Advertência;

b) Multa administrativa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da contratação;

c) Rescisão Contratual;

d) Suspensão temporária para licitar e contratar com o MUNICÍPIO DE MONDAÍ;

e) Declaração de inidoneidade.

Parágrafo Terceiro – A advertência será aplicada nos casos de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao MUNICÍPIO DE MONDAÍ.

Parágrafo Quarto – A CONTRATADA sujeitar-se-á à multa de 10% (dez por cento), pelo atraso na entrega do objeto desta licitação ou pela entrega de objeto que não atenda as especificações do objeto licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicados oficialmente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

Parágrafo Quinto – A penalidade de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o MUNICÍPIO DE MONDAÍ, pelo prazo de até 02 (dois) anos, poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento ou parcial cumprimento de obrigação contratual, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao MUNICÍPIO DE MONDAÍ.

Parágrafo Sexto – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que licitante ressarcir o MUNICÍPIO DE MONDAÍ pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.

Parágrafo Sétimo – A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:

a) Pelo não cumprimento dos prazos e condições estabelecidas nesta Licitação.

b) À licitante que tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.

Parágrafo Oitavo – As penalidades previstas nas alíneas, “d” e “e” do parágrafo segundo serão, levantadas pelo MUNICÍPIO DE MONDAÍ, assim que cessar a causa que motivou a respectiva sanção.

Parágrafo Nono – As sanções previstas nas alíneas “a”, “d” e “e” do parágrafo segundo, poderão ser aplicadas juntamente com o disposto na alínea “b”.

Parágrafo Décimo – Se qualquer um dos motivos ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior justificado e aceito pelo MUNICÍPIO DE MONDAÍ, a licitante vencedora ficará isenta das penalidades mencionadas.

Parágrafo Décimo Primeiro – As penalidades de multa, suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, aplicadas pela autoridade competente do MUNICÍPIO DE MONDAÍ, no caso da primeira, ou ministerial, em se tratando das duas últimas, após a instrução do respectivo processo, no qual fica assegurada a ampla defesa da licitante ou Contratada interessada, serão registradas junto ao SICAF em desfavor do fornecedor, sendo que a suspensão temporária e a declaração de inidoneidade implicam na inativação do cadastro, conforme estabelece o subitem 6.4 da IN/MARE/N° 05/95.

Parágrafo Décimo Primeiro – Incorrem à CONTRATADA as mesmas penalidades previstas no Parágrafo Segundo no caso de:

a) Transferência ou cessão de suas obrigações, no todo ou em parte a terceiros, sem prévia autorização do CONTRATANTE;

b) Inobservância de normas e de determinações da fiscalização;

c) Cometimento de qualquer infração às normas legais Federais, Estaduais e Municipais, respondendo ainda, pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida;

d) Cometimento de faltas reiteradas na entrega do objeto contratual;

e) Não iniciar, sem justa causa, a entrega do objeto contratual, no prazo fixado;

f) Recusar-se a entregar, sem justa causa, no todo ou em parte o objeto contratual;

g) Praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia, dolo ou má fé, venha a causar dano à contratante ou a terceiros, independentemente da obrigação da contratada em reparar os danos causados.

Parágrafo Décimo Segundo – Constituem motivos para rescisão unilateral do Contrato, independentemente das sanções legais e contratuais aplicáveis:

a) A decretação de falência, a solicitação de concordata, ou falecimento, no caso de firma individual;

b) A alteração social ou a modificação da finalidade ou a estrutura da CONTRATADA, em forma que prejudiquem a execução do Contrato, a juízo do CONTRATANTE;

Parágrafo Décimo Terceiro – A rescisão unilateral do Contrato será formalizada por ato do Prefeito Municipal.

Parágrafo Décimo Quarto – Sem prejuízo de quaisquer sanções aplicáveis a critério do CONTRATANTE, a rescisão importará em:

a) Retenção dos créditos decorrentes do Contrato;

b) Responsabilidade da CONTRATADA por prejuízos causados ao CONTRATANTE e a terceiros;

c) Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á à CONTRATADA a pena de suspensão do direito de licitar com o CONTRATANTE e seus órgãos descentralizados, pelos prazos de 03 (três) meses, 06 (seis) meses e por maiores prazos, em função da gravidade da falta cometida;

d) Será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade quando a CONTRATADA sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má fé, a juízo do CONTRATANTE, independentemente das demais sanções cabíveis;

e) A pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, assegurada defesa ao infrator, ponderada a natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano, efetivo ou potencial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Durante o prazo de duração do contrato, a CONTRATANTE designa o Senhor Secretário Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos para acompanhar e fiscalizar a execução contratual, o qual deverá receber os serviços, mediante competente atestado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LIBERAÇÃO

Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no art. 65 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada, sempre através de Termo Aditivo, numerado sempre em ordem crescente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO

O presente Contrato pode ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no art. 78 e seguintes da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada.

Parágrafo Único – A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

O presente instrumento rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS

A troca eventual de documentos e cartas entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA VIGÊNCIA

O presente Contrato terá vigência a partir de sua assinatura e término previsto para 31 de dezembro de 2014, podendo ser renovado, mediante a formulação de cláusulas aditivas, no interesse do MUNICÍPIO DE MONDAÍ, todavia sem ultrapassar as quantidades que dispõe este Contrato e os limites contidos no inciso II do artigo 57 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Este Contrato é intransferível, não podendo a CONTRATADA, de forma alguma, sem anuência do contratante, sub-rogar seus direitos e obrigações a terceiros.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada, e dos princípios gerais de Direito.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Mondaí para dirimir, dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional n° 19/98.

 

E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.

 

Mondaí (SC), …………….de agosto de 2014.

 

 

 

 

 

MUNICÍPIO DE MONDAÍ

CONTRATANTE

CNPJ/MF N° 83.028.415/0001-09

……………………………………………………..

CONTRATADA

CNPJ/MF N° …………………………………..

 

 

 

…………………………………………..

TESTEMUNHA

CPF N°

 

 

 

…………………………………………

TESTEMUNHA

CPF N°

 

 

 

               

 

 

 

 

 

               

 

 

 

 

DADOS GERAIS

  • Nº do Edital : 020/2014

  • Modalidade : Convite

  • Data da Abertura : 24/07/2014

  • Local : Departamento de Compras e Licitações

  • SETOR RESPONSÁVEL : Secretaria de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos

  • ENTIDADE : Município de Mondaí

  • Objeto : Contratação em regime de empreitada global, para ampliação da Rede de Iluminação Pública nas Ruas Ipanema e Humbert Koeln e Linha Ervas, Município de Mondaí - SC, conforme projetos e planilhas orçamentárias e mempriais descritivos.

Status da Licitação

  • 21/11/2014 - 

    Alterado Para Encerrada - Homologada