Lei Complementar 65/2017

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 29/09/2017

EMENTA

  • Altera o § 1º e acrescenta o § 4º do art. 111 da Lei Complementar 004 de 10 de dezembro de 2002, ampliando o número Zonas de referencia para estipulação do Valor Genérico de Metro Quadrado do Terreno (vgm²t), e permite a Regulamentação do tamanho de propriedade para ser considerada chácara nos termos da lei e dá outras providencias.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº. 65, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Altera o § 1º e acrescenta o § 4º do art. 111 da Lei Complementar 004 de 10 de dezembro de 2002, ampliando o número Zonas de referencia para estipulação do Valor Genérico de Metro Quadrado do Terreno (vgm²t), e permite a Regulamentação do tamanho de propriedade para ser considerada chácara nos termos da lei e dá outras providencias.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONDAÍ, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

  

Art. 1º Fica ampliado o número de Zonas de Referência para estipulação do Valor Genérico de Metro Quadrado do Terreno (vgm²t), nos termos desta lei.

 

§ 1º Fica criada nova Zona de Referência para estipulação do Valor Genérico de Metro Quadrado do Terreno (vgm²t), conforme quadro abaixo:

 

Zonas

Alíquotas

 

a)  Zona Central

23,00% da UF

existente

b)  ZR1

14,80% da UF

existente

c)  ZR2

14,80% da UF

existente

d)  ZM

8,28% da UF

existente

e)  Chácaras

0,39% da UF

existente

f)  Z2 Distante sede

7,45% da UF

nova

 

§ 2º Para atender as alterações promovidas pela presente Lei, o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 004, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º O valor genérico de metro quadrado de terreno (vgm²t) fixado de acordo com o zoneamento da cidade será:

 

a)         Zona Central   23,00% da UF

 

b)         Zona ZR1   14,80% da UF

 

c)         Zona ZR2   14,80% da UF

 

d)         Zona ZM    8,28% da UF

 

e)         Chácaras 0,39% da UF

 

f)         Z2 Distante sede 7,45% da UF

 

§ 3º Para atender as alterações promovidas pela presente Lei, o zoneamento da cidade para fins da Lei Complementar nº 004, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar conforme o mapa anexo.

 

Art. 2º Fica permitida a regulamentação por Decreto do tamanho de propriedade para ser considerada Chácara Urbana e ser enquadrada no item “e” do §1º do art. 111 da Lei Complementar nº 004, de 10 de dezembro de 2002.

 

Parágrafo único. Fica criado o §4º do art. 111 da Lei Complementar nº 004, de 10 de dezembro de 2002, que vigorará com a seguinte redação:

 

§ 4º O tamanho de propriedade para ser considerada Chácara e ser enquadrada no item “e” será regulamentado por Decreto.

 

Art. 3 º Revogam-se as disposições contrarias e permanecem inalteradas as demais disposições previstas na Lei Complementar 004/2002, atualizada nos termos da Lei.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos a partir do exercício de 2018 e depois de decorridos 90 dias de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Mondaí, 26 de setembro de 2017.

 

VALDIR RUBERT,

Prefeito Municipal de Mondaí.

 

Elizeu Bohn,

Secretário Municipal de Administração e Fazenda.