Lei Ordinária 3.644/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 27/10/2017

EMENTA

  • Estabelece as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município de Mondaí para o exercício de 2018, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº. 3.644, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.

 

 Estabelece as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município de Mondaí para o exercício de 2018, e dá outras providências.

 

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONDAÍ, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Esta Lei estabelece às diretrizes orçamentárias do Município de Mondaí, para o exercício de 2018, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, combinado, com o inciso VI do artigo 56 da Lei Orgânica do Município, com o inciso parágrafo 2° do Artigo 5° da Lei Complementar Municipal n°. 018 de 28 de novembro de 2006, e, com a Lei Municipal n°. 3.643, de 22 de setembro de 2017 (Plano Plurianual), sendo elaboradas e executadas de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:

 

I – As prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano Plurianual 2018/2021;

 

II – A estrutura e organização dos orçamentos;

 

III – As diretrizes gerais;

 

IV – As diretrizes especificas para o Poder Legislativo

 

V – As disposições sobre a receita;

 

VI – As disposições sobre a despesa;

 

VI – As disposições sobre os créditos adicionais;

 

VIII – Das despesas com educação e saúde;

 

IX – As disposições sobre despesas com pessoal;

 

X – As disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

XI – Das disposições gerais.

 

§ 1º – As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.

 

§ 2º – Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custos e avaliação dos resultando dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa de pessoal para os fins do art. 169, § 1º da Constituição, e compreende os anexos de que trata os §§ 1º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.

 

I – DAS PRIORIDADE E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º – Em consonância com o art. 165, § 2° da Constituição, as prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2018 são aquelas definidas nos Anexos desta Lei, as quais foram extraídas do Plano Plurianual, para o período de 2018 a 2021, aprovado pela Lei Municipal nº. 3.643, de 22 de setembro de 2017, outras prioridades apresentadas pelas reivindicações da sociedade e confirmadas pelos órgãos da Prefeitura, as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2018, são os especificados no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.

 

§ 1º – O detalhamento das metas e prioridades consta no Anexo I a esta Lei, em conformidade com os objetivos estabelecidos nos programas temáticos constantes do Plano Plurianual 2018-2021

 

§ 2º – As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, atendidas as despesas que configurem obrigação constitucional, legal ou obrigatórias de caráter continuado do Município, as com funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e as de conservação do patrimônio público, têm precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2018 e na sua execução, não se configurando, todavia, em limite à programação da despesa

 

§ 3º – A Lei Orçamentária Anual de 2018 conterá dotações necessárias ao cumprimento do cronograma de execução de obras e demais contratos em andamento, em atendimento ao princípio da continuidade das ações públicas, observando e cumprindo o disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 4º – O anexo de metas e prioridades conterá no que couber, o disposto no § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 5º – A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 6º – Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de 2018, o Poder Executivo Municipal, poderá, se verificado alterações da conjuntura nacional, estadual e municipal e dos parâmetros macroeconômicos utilizados, adequar as metas definidas nesta Lei, aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo suas ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.

 

II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º – A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus Fundos e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura e deverá ser elaborada de conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o da publicidade, igualdade, justiça social e o da transparência social:

 

I – O princípio da publicidade visa promover a transparência da gestão fiscal, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas ao ente público;

 

II – O princípio de justiça social implica em assegurar que os Programas dispostos na Proposta Orçamentária contribuam para a redução das desigualdades sociais entre os indivíduos e suas regiões, bem como no combate a qualquer tipo de exclusão social, principalmente aos munícipes mais necessitados;

 

III – O princípio da transparência social requer a observância da utilização dos diversos meios de comunicações disponíveis, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas ao orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas; e

 

IV – O princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.

 

Art. 4º – As ações do Governo Municipal visando à viabilização financeira do município deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:

 

I – busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas públicas, sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da diversificação das fontes alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para a sociedade;

 

II – promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais;

 

III – aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de despesas e determinação de gastos, de controle de custos, de administração financeira e de controle interno.

 

IV – promover a melhoria permanente da administração pública municipal, por meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos servidores públicos do município;

 

V – manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas, aprimorando a prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna e eficiente para subsidiar a elevação da capacidade de investimentos. Aprimorar os mecanismos de cobrança e os instrumentos de arrecadação fiscal.

  

Art. 5º – Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: o menor nível da classificação institucional;

 

II – ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

 

III – FUNÇÃO: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

 

IV – SUB-FUNÇÃO: uma partição da função, que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

 

V – PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado pelas metas físicas estabelecidas no Plano Plurianual;

 

VI – ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, destinados para manutenção das unidades orçamentárias de acordo com a estrutura da Prefeitura Municipal e os programas específicos de manutenção continuada, devendo as mesmas serem realizadas de forma contínua e permanente cujo produto final será a manutenção das ações governamental as quais foram extraídas do Plano Plurianual atualizado;

 

VII – PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, previamente aprovados no Plano Plurianual em vigor e serão um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo municipal;

 

VIII – OPERAÇÕES ESPECIAIS: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

IX – FONTE DE RECURSOS: vinculação de recursos públicos a uma despesa específica ou a qualquer que seja a aplicação, desde a previsão até o efetivo pagamento da despesa, constantes dos programas e ações governamentais, dividindo-se essa destinação em ordinária e vinculada.

 

§ 1º – Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como os órgãos orçamentários responsáveis pela realização da ação e em seus créditos adicionais.

 

§ 2º – Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e subfunção às quais se vincula.

 

§ 3º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, bem como nos créditos adicionais, por função, subfunção, programa, projeto/atividade, operação especial e categoria econômica.

 

Art. 6º – A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:

 

I – Categoria Econômica;

 

II – Origem;

 

III – Espécie;

 

IV – Rubrica;

 

V – Alínea; e

 

VI – Subalínea.

 

§ 1º – A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada:

 

I – Receitas Correntes – 1; e

 

II – Receitas de Capital – 2.

 

§ 2º – A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público.

 

§ 3º – O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.

 

§ 4º – O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.

 

§ 5º – A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros.

 

§ 6º – O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas públicas.

 

Art. 7º – A despesa orçamentária será discriminada por:

 

I – Órgão Orçamentário;

 

II – Unidade Orçamentária;

 

III – Função;

 

IV – Subfunção;

 

V – Programa;

 

VI – Projeto, Atividade ou Operação Especial;

 

VII – Categoria Econômica;

 

VIII – Grupo de Natureza da Despesa;

 

IX – Modalidade de Aplicação;

 

X – Elemento de Despesa; e

 

XI – Fonte de Recursos.

 

§ 1º – A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:

 

I – Despesas Correntes – 3; e

 

II – Despesas de Capital – 4.

 

§ 2º – Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

 

I – pessoal e encargos sociais – 1;

 

II – juros e encargos da dívida – 2;

 

III – outras despesas correntes – 3;

 

IV – investimentos – 4;

 

V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas – 5; e

 

VI – amortização da dívida – 6.

 

§ 3º – A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e

 

II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.

 

§ 4º – Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

 

I – transferências à União – 20;

 

II – transferências a Estados e ao Distrito Federal – 30;

 

III – transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo – 31

 

IV – transferências a Municípios – 40

 

V – transferências a Municípios – Fundo a Fundo – 41

 

VI – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos – 50;

 

VII – transferências a instituições privadas com fins lucrativos – 60;

 

VIII – transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio – 71;

 

IX – execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos – 72;

 

X – transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da lei complementar nº 141, de 2012 – 73;

 

XI – aplicações diretas – 90; e

 

XII – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91.

 

§ 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2018 e em seus Créditos Adicionais.

 

§ 6º – A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de modalidade de aplicação.

 

§ 7º – A Lei Orçamentária Anual para 2018 conterá a destinação de recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Santa Catarina – TCE / SC.

 

§ 8º – O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 7º deste artigo;

 

§ 9º – Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

§ 10 – As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.

 

§ 11 – A Reserva de Contingência, prevista no inciso I, parágrafo único do artigo 46 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

 

§ 12 – Não poderão ser fixadas no orçamento despesas sem que estejam definidas as correspondentes fontes de recursos.

 

§ 13 – Cada Projeto constará somente de uma esfera orçamentária e sob um único Programa.

 

Art. 8º – As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

 

Art. 9º – O projeto de Lei Orçamentária de 2018 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei, além dos quadros exigidos, serão constituídas de:

 

I – Texto da Lei;

 

II – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, Econômicas (Anexo 1, da Lei 4.320/1964);

 

III  – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2, da Lei 4.320/196);

 

IV – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 3, da Lei 4.320/1964);

 

V – Demonstrativo da aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito de cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº. 14, de 12 de setembro de 1996, pela Emenda nº. 53, aprovada em 19 de dezembro de 2.006;

 

VI– Demonstrativo dos gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

VII – Demonstrativo da aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, para efeito de cumprimento do disposto no artigo 198 da Constituição da República e no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº. 29 de 13 de setembro de 2000;

 

VIII – Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;

 

IX – Detalhamento da despesa por unidade orçamentária;

 

X – Detalhamento da despesa por órgão;

 

XI – Detalhamento da despesa – consolidado;

 

XII – Demonstrativo de programa de trabalho;

 

XIII – Demonstrativo de programa de trabalho por órgão;

 

XIV – Demonstrativo de programa de trabalho – demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas por projetos, atividades e operações especiais; (Anexo 6, da Lei 4.320/1964);

 

XV – Demonstrativo de programa de trabalho – demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas por projetos, atividades e operações especiais; (Anexo 7, da Lei 4.320/1964);

 

XVI – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8, da Lei 4.320/1964);

 

XVII – Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, (Anexo 9, da Lei 4.320/1964);

 

XVIII – Demonstrativo da natureza de despesa segundo as categorias econômicas.

 

XIX – Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XX – Demonstrativo das receitas e despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social;

 

XXI – Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no Art. 14 da LRF;

 

XXII – Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão geradas em 2016 com indicação das medidas de compensação;

 

XXIII – Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2016;

 

XXIV – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público;

 

XXV – Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o exercício de 2018;

 

§ 1º – Os fundos municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas, sendo efetuadas as transferências do Município ao fundo de forma financeira, ou seja, os registros contábeis da Prefeitura dar-se-ão somente nos sistemas financeiros e compensação, fechando os balanços em sua consolidação.

 

§ 2º – Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender as Portarias nº. 42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, Portaria Interministerial nº. 163 de 04 de maio de 2001, bem como alterações posteriores.

 

Art. 10 – As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas se atendido o disposto no § 3º do art. 166 da Constituição da República e no art. 33 da Lei nº. 4.320/64, não podendo, ainda, incidirem sobre:

 

I – Dotações financiadas com recursos vinculados;

 

II – Dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal sobre recursos transferidos ao Município;

 

III – Recursos destinados ao serviço e encargos da dívida, precatórios, despesas com pessoal e encargos sociais;

 

IV – Dotações referente a obras em execução.

 

Parágrafo único. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de etapas de obras ou cumprimento de parcela de contratos de entrega de bem ou serviço.

 

 III – DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 11 – O orçamento para o exercício de 2018 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo, e seus fundos.

 

Art. 12 – Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2018, excluídas as previsões de convênios e operações de crédito, deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios.

                       

Art. 13 – Se a receita estimada para 2018, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.

 

Art. 14 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo:

 

I – racionalização dos gastos com diárias, viagens e equipamentos;

 

II – racionalização de despesas com horas extras;

 

III – redução de até 30% dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;

 

IV – redução dos investimentos programados, desde que ainda não iniciados;

 

V – redução das despesas com material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

 

VI – Redução do número de funcionários admitidos em cargos comissionados;

 

VII – Redução do número de funcionários admitidos em caráter temporário.

 

§ 1º – Caso ocorra o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho, e movimentação financeira.

 

§ 2º – O Chefe do Poder Legislativo, com base na comunicação recebida, publicará ato estabelecendo os montantes que estão disponíveis para movimentação e empenho.

 

§ 3º – Despesas que não serão objeto de limitação de empenho nos termos do artigo 9º, § 2º da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, são as constantes no ANEXO II desta Lei.

 

Art. 15 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes no ANEXO III desta Lei.

 

§ 1º – Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2017, exceto os itens de recursos vinculados ou de convênios.

 

§ 2º – Sendo ainda, estes recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei especifico ou autorização na própria Lei Orçamentária Anual, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

 

Art. 16 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao publico, consórcios intermunicipais de saúde, de inspeção sanitária animal constituídos exclusivamente por entes públicos e ainda as voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, mediante prévia autorização legislativa.

 

§ 1º – Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas, em que o Município for associado.

 

§ 2º – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais e contribuições, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento regular e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria, bem como o previsto no art. 116 da lei 8.666/93, especialmente com relação a regularidade fiscal exigida pela Constituição da República, em seu art. 195, § 1º e a lei 8.666/93, art. 116 c/c art. 29.

 

§ 3º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, atendendo o exigido no art. 16 e seu parágrafo, da lei 4.320/64.

 

Art. 17 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2018, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 18 – Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda a 1,00% da receita corrente líquida prevista (orçada) para o exercício.

 

Art. 19 – Em conformidade com o Art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a administração publica através de lei específica poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observando a legislação em vigor.

 

Art. 20 – Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos na lei orçamentária.

 

Art. 21 – Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 22 – O Executivo Municipal está autorizado a firmar acordos e ajustes judiciais ou extrajudiciais.

 

Art. 23 – A Lei Orçamentária de 2018 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:

 

I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e

 

II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

 

Art. 24 – A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, até 30 de setembro do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2017 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2018, especificando:

 

I – número e data do ajuizamento da ação originária;

 

II – número do precatório;

 

III – tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

 

IV – enquadramento (alimentar ou não alimentar);

 

V – data da autuação do precatório;

 

VI – nome do beneficiário;

 

VII – valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 5º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009);

 

VIII – data do trânsito em julgado;

 

IX – número da vara ou comarca de origem; e

 

X – Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.

 

Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2018, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 62/2009 e no Decreto nº 213/2010.

 

Art. 25 – O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 e pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na Lei nº 11.467/2011.

 

Art. 26 – No decorrer do exercício de 2018 os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas aos respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aqueles de caráter alimentar nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal.

 

Art. 27 – A Secretaria de Administração e Fazenda fica obrigada a evidenciar os beneficiários de pagamentos de sentenças judiciais, com a observação da ordem cronológica específica ao objeto.

 

 IV – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

 

Art. 28 – Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, o repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2018, será de até 5% (cinco por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 daquela Constituição, excluídos os valores para formação do FUNDEB, efetivamente realizado no exercício anterior, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de 2018.

 

§ 1º – O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.

 

§ 2º – A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.

 

§ 3º – A despesa com subsídio de vereadores e salário dos funcionários administrativos do Poder Legislativo não poderá ser maior do que 6% (seis por cento) da receita Corrente Líquida, conforme previsto no artigo 20, inciso III, alínea “a”, combinado com o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do artigo 22, ambos da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, desde que tal percentual seja igual ou menor que o resultante da aplicação do cálculo previsto nas Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009.

 

§ 4º – Ao final do exercício financeiro as disponibilidades do Legislativo serão devolvidas ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo.

 

 V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA

 

Art. 29 – A natureza da receita orçamentária a ser estimada na lei do orçamento para o exercício de 2018, será de acordo com a Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações, e terá seus cálculos com base nos três últimos exercícios financeiros, havendo incrementos de receita deverá ser apresentado justificativa, de acordo com o § 3º do art. 12 da LRF.

 

Art. 30 – O Município poderá realizar Operações de Crédito na medida em que demonstre capacidade de endividamento e se configurar eminente falta de recursos, como dispõe a legislação em vigor.

 

§ 1º – As Operações de Crédito a serem realizadas pelo Município, no exercício de 2018, não poderão exceder o montante das despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pelo Poder Legislativo, observado o que dispõe a Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal ou outro ato que a venha substituir e legislação correlata.

 

§ 2º – De acordo com o que determina o art. 35 da LRF, fica expressamente proibida a realização de operações de crédito com entes da federação.

 

Art. 31 – A Operação de Crédito por Antecipação de Receita destinar-se-á para atendimento de insuficiência de caixa durante o exercício de 2018 e constará na lei orçamentária.

 

Parágrafo Único – A Operação de Crédito por Antecipação de Receita será efetuada mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central.

 

Art. 32 – A concessão, incentivos e benefícios de natureza tributária, através de renúncia de receita, serão concedidos de conformidade com o art. 14 da Lei de responsabilidade fiscal.

 

Art. 33 – O Poder Legislativo poderá proceder a reestimativa da receita na proposta orçamentária apresentada, desde que comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

 

Art. 34 – A Receita de Alienação de Bens e Direitos, deverá ser movimentada em conta corrente específica, vinculada a sua aplicação em despesas de capital, formalizando-se um processo de controle em separado para atender a informações posteriores.

 

 VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DESPESA

 

Art. 35 – A despesa será fixada pela lei orçamentária, de conformidade com a receita estimada e a sua classificação orçamentária será por natureza da despesa, conforme Portaria Interministerial nº. 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.

 

Art. 36 – Na execução orçamentária do exercício de 2018, deverá ser adotado sistema de limitação de empenho por Unidade Orçamentária, sempre que a gestão fiscal se evidenciar deficitária, respeitando-se sempre os limites mínimos constitucionais de gastos com saúde e educação.

 

Art. 37 – As despesas obrigatórias de caráter continuado deverão ter dotações orçamentárias suficientes, e sua expansão será de acordo com os respectivos contratos.

 

Art. 38 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo 50, § 3º da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços, tais como: custo dos programas, das ações, do m2 das construções, do m2 das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros, além de permitir a alocação dos custos administrativos/operacionais da Secretaria de Administração nas mais diversas áreas, setores, secretarias e ou departamentos beneficiados pelos serviços da mesma.

 

Parágrafo Único – Os custos das ações serão apurados no mínimo através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas e financeiras realizadas e apuradas ao final do exercício.

 

Art. 39 – Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2018 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.

 

Art. 40 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.

 

§ 1º – A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 2º – O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.

 

Art. 41 – A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores e vendedores e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos arts. 25, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000, e somente sob a forma de subvenções, conforme art. 19 da Lei 4.320/64.

 

 VII – DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

 

Art. 42 – Os recursos oriundos de convênios não previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou subestimados no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais ou suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 43 – A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.

 

Art. 44 – O Poder Executivo, por decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo, poderá aumentar ou diminuir as metas financeiras estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 45 – Está o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a realizar abertura de créditos adicionais na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por decreto, dependendo da existência de recursos disponíveis, nos termos e limites da Lei Federal nº. 4.320/64 e alterações posteriores.

 

Parágrafo Único – Os recursos disponíveis de que trata o artigo, são aqueles referidos no artigo 43, da Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964:

 

I – Está o Poder Executivo municipal devidamente autorizado a movimentar o excesso de arrecadação, desde que comprovada a existência do excesso no período da abertura do crédito adicional, a ser apurado em cada fonte de recurso, conforme prevê o inciso II do § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64, combinado com o § 3º deste mesmo artigo.

 

II – Está o Poder Executivo municipal devidamente autorizado a movimentar, as dotações orçamentárias de elementos de despesa dentro da mesma atividade ou projeto de programação, por decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto-Legislativo no âmbito do Poder Legislativo, desde que não comprometa as dotações de pessoal, encargos e outras consideradas prioritárias ao atendimento, principalmente as que dependem de limites mínimos legais, conforme previsto no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei 4.320/64.

 

III – Está o Poder Executivo municipal devidamente autorizado a utilizar o superávit financeiro, verificado no balanço patrimonial do exercício financeiro imediatamente anterior, para suplementação de dotações orçamentárias, conforme prevê o § 1º, inciso I, do artigo 43 da Lei 4.320/64, combinado com o § 2º deste mesmo artigo.

 

IV – Está o Poder Executivo municipal devidamente autorizado a suplementar, utilizando-se do Excesso de Arrecadação, verificado nas rubricas específicas dos convênios, utilizando para isto o repasse do respectivo convênio, cujo valor não fará parte do demonstrativo do quadro de excesso de arrecadação para efeitos de outras suplementações.

 

Art. 46 – A abertura de créditos adicionais ao orçamento, dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa, podendo esta fazer parte da Lei Orçamentária Anual, até determinado limite, em valor percentual único sobre o total do orçamento aprovado, nos termos e limites da Lei Federal nº. 4.320/64 e alterações posteriores.

 

Parágrafo Único – Os recursos disponíveis de que trata o artigo, são aqueles referidos no artigo 43, da Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964:

 

 I – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2018, como Reserva de Contingência o percentual de até 5% (cinco por cento), do valor da receita corrente líquida estimada, tanto para a Prefeitura, quanto para os Fundos, de conformidade com o art. 7º da Portaria Interministerial nº. 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.

           

II – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2018, autorização para movimentação do excesso de arrecadação, desde que comprovada a existência do excesso no período da abertura do crédito adicional, a ser apurado em cada fonte de recurso, conforme prevê o inciso II do § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64, combinado com o § 3º deste mesmo artigo.

 

 III – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2018, autorização para movimentar, as dotações orçamentárias de elementos de despesa dentro da mesma atividade ou projeto de programação, por decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto-Legislativo no âmbito do Poder Legislativo, desde que não comprometa as dotações de pessoal, encargos e outras consideradas prioritárias ao atendimento, principalmente as que dependem de limites mínimos legais, conforme previsto no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei 4.320/64.

 

IV – Poderá o Poder Executivo incluir na lei orçamentária anual para o exercício de 2018, autorização para utilização do superávit financeiro, verificado no balanço patrimonial do exercício financeiro imediatamente anterior, para suplementação de dotações orçamentárias, conforme prevê o § 1º, inciso I, do artigo 43 da Lei 4.320/64, combinado com o § 2º deste mesmo artigo.

 

V – Poderá o Poder Executivo incluir na lei orçamentária anual, autorização para suplementar, utilizando-se do Excesso de Arrecadação, verificado nas rubricas específicas dos convênios, utilizando para isto o repasse do respectivo convênio, cujo valor não fará parte do demonstrativo do quadro de excesso de arrecadação para efeitos de outras suplementações.

 

VI – Poderá o Poder Executivo incluir na lei orçamentária anual, autorização para anulação de dotações vinculadas para suplementação de outras dotações não vinculadas de elementos de despesa dentro da mesma atividade ou projeto de programação, por decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo, quando não houver a efetiva arrecadação das receitas vinculadas àquela finalidade.

 

Art. 47 – Durante a execução orçamentária de 2018, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício.

 

Art. 48 – Ao longo da execução orçamentária, o Executivo Municipal, autorizado por esta Lei, poderá incluir novas fontes de recursos nos projetos, atividades ou operações especiais previstos no PPA, LDO e no orçamento das unidades gestoras na forma de créditos suplementares, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2018.

 

Art. 49 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

 

 VIII – DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E SAÚDE

 

Art. 50 – O Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Educação, tomará as medidas necessárias para atendimento da Lei n° 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e Lei n° 11.494 de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

 

Art. 51 – Quando a Rede Oficial da Educação Básica for insuficiente para atender a demanda, ou para a realização de cursos técnicos, poderão ser concedidos auxílios financeiros à rede particular local ou regional através de convênio aprovado em lei específica.

 

Art. 52 – Aos alunos residentes no Município de Mondaí, que freqüentam o ensino superior das Universidades da região, o ensino profissionalizante e ensino técnico de nível médio, em instituições de ensino fora do Município, poderão ser concedido auxílio para o transporte, ou bolsas de estudo, devidamente regulamentado e autorizado em Lei específica, ficando os mesmos fora do cálculo dos 25% mínimos obrigatórios, previstos no artigo 212 da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 53 – O Poder Executivo consignará na proposta orçamentária para o exercício de 2018, dotações orçamentárias próprias para contabilização das despesas com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, do Salário Educação, do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, e da complementação financeira obtida com o Programa Estadual de Transporte Escolar.

 

Art. 54 – Para o atendimento de todos os alunos do ensino fundamental, independentemente da instituição de ensino que estejam matriculados e a que esfera de governo que pertençam, esta o Poder Executivo autorizado a suportar as despesas inerentes ao transporte escolar, propiciando o acesso de todos os alunos à rede escolar.

 

§ 1º – Os recursos que porventura forem ressarcidos ao Município pela prestação de serviços de transporte escolar serão deduzidos da efetiva aplicação em educação.

 

§ 2º – Para atendimento do Programa de Transporte Escolar serão de forma impreterível avaliado o custo com sua manutenção, os trajetos necessários, a nucleação de escolas, a alocação de turmas nos mesmos períodos evitando assim deslocamentos de todo aparato destinado à execução deste serviço em vários períodos diários.

 

§ 3º – Fica a critério da Secretaria de Educação do Município, ouvidos todos os colégios municipais e elaboração do roteiro do transporte escolar para cada ano letivo.

 

Art. 55 – Para atendimento das disposições da Lei n°. 11.494 de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, o Poder Executivo Municipal poderá conceder abono salarial em caráter excepcional e não permanente, aos professores e profissionais do ensino básico, desde que seja para completar o percentual mínimo de aplicação dos recursos do FUNDEB, que pode ser instituído de forma proporcional à carga horária de cada profissional ou de outra forma que privilegie o tratamento isonômico, mediante prévia autorização legislativa.

 

Art. 56 – O Poder Executivo Municipal através da Secretaria da Saúde, tomará as medidas necessárias para atendimento à legislação vigente e em especial à Emenda Constitucional nº. 29/2000.

 

Art. 57 – O Município aplicará no mínimo 15% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7° da Emenda Constitucional no 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

 IX – DAS DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 58 – Consideram se despesas de Pessoal os gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, os relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras, funções de confiança, licenças-prêmio por assiduidade, e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

 

Art. 59 – Para o cumprimento do que determina o Art. 169 da Constituição Federal, no decorrer do ano 2018, o poder executivo municipal poderá proceder à concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estruturas de carreiras, bem como admitir pessoal aprovado em concurso público ou contratação de pessoal em caráter temporário na forma da lei, realizar processos seletivos para admissão de pessoal em caráter temporário, bem como realizar concursos públicos para provimento de cargos efetivos, observados a legislação pertinente e os limites e regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

 

§ 1º – A criação ou o aumento do número de cargos, além dos requisitos mencionados no caput, atenderá também, os seguintes:

 

I – existência prévia de dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas com pessoal e os acréscimos dela decorrentes;

 

II – Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas;

 

III – Resultar de ampliação de ação governamental decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual.

 

§ 2º – Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar em sua exposição de motivos o atendimento aos requisitos de que trata este artigo e aqueles da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, especialmente:

 

I – Estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e seu acréscimo percentual em relação a Receita Corrente Líquida estimada;

 

II – Declaração do ordenador da despesa de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade come esta Lei e com o Plano Plurianual 2018-2021, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenhas as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados, seus saldos e perspectivas de utilização;

 

§ 3º – No caso de aumento das despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição da República;

 

§ 4º – Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, os atos de concessão e vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.

 

Art. 60 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 61 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:

           

I – suspensão da contratação de pessoal, exceto, devidamente justificadas, nas áreas de Saúde, Educação e Segurança;

 

II – eliminação das despesas com serviços extraordinários;

 

III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

 

V – destituição de servidores das funções gratificadas, e;

 

VI – proibição de concessão de novas vantagens a servidores.

 

Art. 62 – Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como “outras despesas de pessoal decorrentes de terceirização”, sub-elemento de despesa: 3.1.90.34.00.

 

Parágrafo único – Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Mondaí, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Art. 63 – A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata a Constituição Federal (Artigo 37, inciso X), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19/98, para o exercício de 2018, será autorizada por lei específica, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº. 101/2000.

 

X – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 64 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular a arrecadação ou o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou ainda beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios, na medida do possível ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.

 

Art. 65 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 66 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.

 

Art. 67 – A modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para ajustes do código tributário e na Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único – Deverão ser tomadas as seguintes medidas:

 

I – Cobrança de taxas com base nos custos das operações a atuações do Município;

 

II – Aplicação da correção monetária de acordo com os índices oficiais;

 

III – Ampliação permanente do cadastro técnico fiscal e dados demográficos atualizados.

 

Art. 68 – O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar ao legislativo, até 30 dias antes do encerramento do atual exercício, o projeto de lei dispondo sobre mudanças no Código Tributário.

 

Parágrafo único – Não se inclui neste caso, alterações sobre a Planta de Valores Imobiliários, base do IPTU e ITBI.

 

 XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 69 – O Orçamento terá sua execução centrada nos Órgãos e Unidades Orçamentárias, de acordo com a estrutura orçamentária da prefeitura municipal.

 

Parágrafo Único – Estrutura Orçamentária da Prefeitura Municipal:

 

I – ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA

 

– PODER LEGISLATIVO

Câmara de Vereadores

 

– PODER EXECUTIVO

Gabinete do Prefeito

Secretaria de Planejamento, Economia e Gestão

Secretaria de Administração e Fazenda

Secretaria de Promoção Social e Habitação

Secretaria da Educação e Cultura

Secretaria de Saúde

Secretaria de Esportes, Juventude, Turismo e Lazer

Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente

Secretaria de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos

Reserva de Contingência

 

II – UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

 

Câmara de Vereadores

Gabinete do Prefeito

Coordenação de Controle Interno

Assessoria Especial de Gabinete

Assessoria de Imprensa e Divulgação Oficial

Procuradoria Geral do Município

Gabinete do Vice-Prefeito

Assessoria de Planejamento e Orçamento

Departamento do Comércio, Indústria e Serviços

Departamento de Recursos Humanos

Departamento de Arrecadação de Tributos e Fiscalização

Departamento de Contabilidade

Departamento Financeiro

Departamento de Material e Patrimônio

Departamento de Compras, Licitações e Contratos

Departamento de Gestão e Desenvolvimento Social

Departamento de Operações de Assistência Social

Departamento de Geração de Empregos e Renda

Departamento de Habitação

Departamento de Ensino Fundamental

Departamento de Ensino Infantil

Departamento da Cultura

Departamento de Ensino Médio e Educação Superior

Departamento de Merenda Escolar

Departamento de Ações de Saúde

Departamento Administrativo e Financeiro

Departamento de Esportes

Departamento da Juventude

Departamento de Turismo e Lazer

Departamento de Agricultura

Departamento do Meio Ambiente

Departamento de Urbanismo

Departamento de Obras e Serviços Viários

Departamento de Serviços Públicos

Departamento de Água e Esgoto

 

III – FUNDOS

 

Fundo Municipal da Saúde – FMS

Fundo Municipal da Assistência Social – FMAS

Fundo Municipal para Infância e Adolescência – FIA

                       

Art. 70 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório e contrato, nos termos da Lei 8.666/93, consolidada.

 

Art. 71 – As despesas com a desapropriação de imóveis urbanos, serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

 

Art. 72 – Para atendimento do § 3º do artigo 165 da Constituição Federal, deverá o Chefe do Poder Executivo publicar relatório resumido da execução orçamentária, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

 

Art. 73 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 20/12/2017.

 

§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

 

§ 2º – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2018 fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Art. 74 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 75 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do Parágrafo 2º, do Artigo 167, da Constituição Federal.

 

Art. 76 – O Poder Executivo Municipal está autorizado a contratar estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior, de ensino profissionalizante do 2º Grau, ensino médio e Supletivo, nos termos das Leis federais n° 6.494 de 07 de dezembro de 1977; nº. 8.859, de 23 de março de 1994 e outras normas que regulam a matéria.

 

Art. 77 – O Executivo Municipal está autorizado assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, devendo ser encaminhada cópia de todos os convênios firmados à Câmara Municipal de Vereadores, para comprovação da transparência administrativa.

 

Art. 78 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a auxiliar custeio de despesas de outros Entes da Federação, as quais somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, na medida de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, e desde que haja convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, de acordo com o disposto no artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único: A cessão de servidores para outras esferas de Governo independente do cumprimento das exigências dispostas no caput deste artigo, desde que não sejam admitidos para esse fim especifico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência Social.

 

Art. 79 – Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000 e suas alterações, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

 

Art. 80 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Parágrafo único. A contabilidade registra todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade.

 

Art. 81 – O Poder Executivo poderá extinguir obrigação tributária de sujeito passivo pela dação em pagamento de bens imóveis.

 

Art. 82 – O Poder Executivo poderá realizar alienação de bens móveis e imóveis, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 83 – O Poder Executivo poderá criar empresa estatal, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 84 – Para efeito do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

 

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devem ser realizados no exercício financeiro, atendido o cronograma pactuado.

 

Art. 85 – São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.

 

Art. 86 – A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior.

 

Art. 87 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Mondaí, 24 de outubro de 2017.

   

VALDIR RUBERT,

Prefeito Municipal de Mondaí.

 

Elizeu Bohn,

Secretário Municipal de Administração e Fazenda.

 

 

 

ANEXO II

 

 

Despesas que não serão objeto de limitação de empenho nos termos do artigo 9º, § 2º

da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.

 

   – Não serão objeto de limitação de empenho as dotações orçamentárias com recursos financeiros, vinculados a convênios;

  1. – Alimentação Escolar;
  2. – Auxílio a Família na condição de pobreza extrema, com crianças de idade entre 0 a 6 anos, para melhoria das condições de saúde e combate às carências nutricionais;
  3. – Atendimento a Saúde da população com recursos vinculados a outras esferas de governo;
  4. – Atendimento a Saúde da população com recursos próprios, limitada aos percentuais definidos pela legislação pertinente;
  5. – Benefícios a pensionistas suportados pelo erário;
  6. – Os programas atendidos com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB (art. 60 do ADCT), ou outro Fundo que vier a substituí-lo, até o limite das suas disponibilidades financeiras.
  7. – As ações de governo atendidas com recursos do Salário Educação, até o limite das suas disponibilidades financeiras.
  8. – As ações de governos atendidos com recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, até o limite das suas disponibilidades financeiras.
  9. – As ações de governos atendidos com recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar, até o limite das suas disponibilidades financeiras, firmado mediante convênio, ajuste ou outro instrumento.
  10. – Atendimento da Assistência Social Geral à população com recursos vinculados a outras esferas de governo;
  11. – Atendimento da Assistência Social Geral à população com recursos próprios, limitada aos percentuais definidos pela legislação pertinente;
  12. – Pessoal e Encargos Sociais;
  13. – Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;
  14. – Serviços da dívida;
  15. – PASEP; e
  16. – Despesas com energia elétrica, telefonia e consumo de água.

 

  

ANEXO III

  

Riscos Fiscais

 

 

A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (…) (Art. 1º § 1º da LRF).

 

A LDO conterá anexo de riscos fiscais para passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas (Art. 4º § 3º da LRF).

 

A LOA conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base da RCL, serão estabelecidos na LDO destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos (Art. 5º III da LRF).

 

Passivos Contingentes: Possíveis obrigações em processo, ações trabalhistas, indenizatórias, contratuais, de desapropriação; expectativa de despesa por alteração de legislação em curso, etc.

 

Riscos Fiscais: Situação de emergência; calamidade pública, possibilidade de frustração de arrecadação de uma receita prevista; contestação judicial de tributo; crises financeiras e cambial com impacto nos preços, falhas de planejamento e na quantificação de necessidade, etc.

 

Eventos Fiscais Imprevistos: Fato gerador de desequilíbrio financeiro não previsto; extinção de tributo; ocorrência de fatos não previstos na execução de obra ou serviço