Lei Complementar 66/2017
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 24/11/2017
EMENTA
- Modifica a estrutura de cargos de provimento efetivo existente, insere novas atribuições a cargos que menciona, alterando a Lei Complementar nº 18, de 28 de novembro de 2006, e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº. 66, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.
Modifica a estrutura de cargos de provimento efetivo existente, insere novas atribuições a cargos que menciona, alterando a Lei Complementar nº 18, de 28 de novembro de 2006, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONDAÍ, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a composição dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da administração pública do Município de Mondaí, nos termos desta Lei.
§ 1º Ficam modificados os cargos de provimentos efetivos existentes Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo, conforme quadro abaixo:
De Cargo |
Vagas |
Natureza |
Para Cargo |
Vagas |
Operador de Máquinas |
17 |
Ativo |
Operador de Máquinas |
20 |
Operador de Máquina Leve |
03 |
Readequado |
§ 2º Para atender as alterações promovidas pelo parágrafo acima, o Anexo I do artigo 95 da Lei Complementar nº. 18, de 28 de novembro de 2006 passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I desta Lei.
§ 3º Ficam acrescidas atribuições em cargos já existentes do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e Comissionado.
§ 4º Para atender as alterações promovidas pelo parágrafo acima, o Anexo VII do artigo 95 da Lei Complementar nº. 18, de 28 de novembro de 2006 passa a vigorar acrescida da redação dada pelo Anexo IV desta Lei.
Art. 2º O § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº. 18, de 28 de novembro de 2006, passa a contar com a seguinte redação:
§ 2º – O projeto de Lei do Plano Plurianual será encaminhado até 20 de setembro do primeiro ano de mandato; a atualização do Plano Plurianual, até 20 de setembro de cada exercício, excetuado o primeiro ano do mandato, e devolvidos para sanção até 30 de outubro de cada de cada exercício financeiro. – NR
Art. 3º O § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº. 18, de 28 de novembro de 2006, passa a contar com a seguinte redação:
§ 2º – O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 20 de setembro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até 30 de outubro do mesmo exercício financeiro. – NR
Art. 4º Os § 1º do artigo 6º da Lei Complementar nº. 18, de 28 de novembro de 2006, passam a contar com a seguinte redação:
§ 1º – A Lei Orçamentária Anual, elaborada de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as demais normas estabelecidas em Lei Complementar, cujo projeto será encaminhado até o dia 10 de novembro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 20 de dezembro do mesmo exercício: – NR
Art. 5º O artigo 18 da Lei Complementar nº. 18, de 28 de novembro de 2006, passa a contar com a seguinte redação:
Art. 18 – …
I – Órgãos de assessoramento:
a) Gabinete do Prefeito;
I …
XI – Diretoria Geral de Licitações e Contratos – AC
XII – Assessoria Geral de Contabilidade – AC
II – Órgãos auxiliares:
a) Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão;
I – Assessoria de Planejamento e Gestão – NR
II …
Art. 6º Fica criada a subseções XVI e XVII, nos termos dos Artigos 25-E e 25-F da Lei Complementar nº. 18, de 28 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO XVI – AC
Da Diretoria Geral de Licitações e Contratos
Art. 25-E – À Diretoria Geral de Licitações e Contratos é o órgão de assessoria técnica ao Gabinete do Prefeito, encarregado especificamente dos serviços de suporte técnico-administrativa e legal, na área de Licitações e Contratos administrativos e tem por finalidade: – AC
I. Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal na revisão e implantação de normas e procedimentos relativos às atividades de compras e aquisições da Administração Municipal;
II. Programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os procedimentos de compras da Administração, de acordo com as normas e diretrizes superiores do Governo Municipal, pertinentes à Diretoria Geral de Compras e Licitações;
III. Prestar suporte administrativo necessário para o funcionamento eficaz da Comissão de Licitação;
IV. Proceder ao exame dos documentos;
V. Em coordenação com a Procuradoria Geral do Município, programar as atividades de consultoria e assessoramento necessárias para o desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando em todo momento pela defesa dos interesses da Administração Pública Municipal, dentro das normas superiores de delegações de competências;
VI. Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município na sua área de competência;
VII. Assessorar os Agentes Políticos Municipais em quaisquer outras matérias de sua competência;
VIII. Realizar periodicamente reuniões com os Diretores, Chefes e Assessores dos Departamentos e Divisões subordinados a Diretoria Geral de Licitações e Contratos;
IX. Verificar as necessidades de capacitação dos servidores da Diretoria Geral, considerando as mudanças normativas e da legislação;
X. Fornecer subsídios para avaliação do acompanhamento das licitações e dos contratos, possibilitando a adoção de estratégias para a obtenção de melhores resultados;
XI. Elaborar pesquisas de preços para a instauração de processos de licitação;
XII. Elaborar processos de licitação de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e Lei Federal nº 10.520/2002 e suas alterações;
XIII. Elaborar minutas de contratos administrativos, termos aditivos, apostilamentos e termos de convênios;
XIV. Acompanhar a execução contratual junto às unidades administrativas, supervisionando o andamento e tramitação dos pedidos de acréscimos e supressões;
XV. Promover estudos técnicos para orientar a contratação dos principais serviços terceirizados, possibilitando a prática de melhores preços, padronização e unificação na forma da contratação, em conjunto com as unidades administrativas;
XVI. Elaborar minutas de processos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
XVII. Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
XVIII. Executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
SUBSEÇÃO XVII – AC
Da Assessoria Geral de Contabilidade
Art. 25-F – À Assessoria Geral de Contabilidade é o órgão de assessoria técnica ao Gabinete do Prefeito, encarregado especificamente dos serviços de suporte técnico-administrativa e legal, na área de Contabilidade e tem por finalidade: – AC
I. Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal na revisão e implantação de normas e procedimentos relativos às atividades de contabilidade da Administração Municipal;
II. Programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os procedimentos de contabilidade, de acordo com as normas e diretrizes superiores do Governo Municipal, pertinentes ao Departamento de Contabilidade;
III. Proceder ao exame dos documentos;
IV. Em coordenação com o Gabinete do Prefeito, orientar e assessorar a elaboração do Orçamento Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, na forma e tempo adequados, em concomitantemente com os demais setores e Secretarias Municipais;
V. Acompanhar e controlar a execução da despesa e fazer o controle dos créditos orçamentários;
VI. Acompanhar o registro, controle, análise e interpretação de atos e fatos administrativos e de informação, referente ao patrimônio municipal, a situação de todos quantos arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens municipais;
VII. Orientar e assessorar a de pareceres referentes a Contabilidade Pública Municipal;
VIII. Assessorar a elaboração das prestações de contas dos recursos financeiros recebidos pelo Município, conforme as disposições legais pertinentes, inclusive de acordos e convênios ou outros ajustes;
IX. Orientar a elaboração de relatórios informativos referentes a situação financeira e patrimonial da Prefeitura;
X. Assessorar os Agentes Políticos Municipais em quaisquer outras matérias de sua competência;
XI. Realizar periodicamente reuniões com os Diretores, Chefes e Assessores dos Departamentos e Divisões subordinados a Diretoria de Contabilidade;
XII. Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
XIII. Executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Ficam alteradas as redações do inciso I do § Único do artigo 27, a descrição da subseção I da Seção III, e o caput do artigo 28 da Lei Complementar nº. 18, de 28 de novembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte descrição:
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ECONOMIA E GESTÃO
Art. 27 – …
Parágrafo Único – …
I. Assessoria de Planejamento e Gestão – NR
II. …
SUBSEÇÃO I – NR
Assessoria de Planejamento e Gestão – NR
Art. 28 – A Assessoria de Planejamento e Gestão compete: – NR
I. …
Art. 8º Para atender alterações promovidas nesta Lei, o Anexo II e III do artigo 95 da Lei Complementar nº. 18, de 28 de novembro de 2006 passam a vigorar, respectivamente, com a redação dada pelos Anexos II e III desta Lei.
Art. 9º Permanecem inalteradas as demais disposições previstas na Lei Complementar nº. 018, de 28 de novembro de 2006, atualizada nos termos da Lei.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mondaí, 22 de novembro de 2017.
VALDIR RUBERT,
Prefeito Municipal de Mondaí.
Elizeu Bohn,
Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
ANEXO I
Altera a redação doAnexo I do artigo 95 da Lei Complementar nº. 18, de 28 de novembro de 2006
QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DO PESSOAL EFETIVO
Do Cargo |
Vagas |
Para Cargo |
Vagas |
… |
|
|
|
Operador de Máquinas |
17 |
Operador de Máquinas |
20 |
Operador de Máquina Leve |
03 |
ANEXO II
Altera a redação doAnexo II do artigo 95 da Lei Complementar nº. 18, de 28 de novembro de 2006
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
GRUPO I – …
GRUPO II – …
GRUPO III – SERVIÇOS GERAIS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS – SME
Cargos /CE |
Vagas |
Categoria |
Nível |
Carga horária semanal |
Borracheiro |
01 |
SME |
II |
40 horas |
Mecânico de Máquinas e Veículos |
02 |
SME |
VIII |
40 horas |
Motorista |
30 |
SME |
IV |
40 horas |
Operador de Máquinas |
20 – NR |
SME |
V |
40 horas |
GRUPO IV – …
GRUPO V – …
GRUPO VI – …
ANEXO III
Altera a redação doAnexo III do artigo 95 da Lei Complementar nº. 18, de 28 de novembro de 2006
QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO
Cargos /CC |
Vagas |
Categoria |
Nível |
Carga horária semanal |
… |
|
|
|
|
Assessor Geral de Contabilidade – NR |
01 |
CC-01 |
IX |
Dedicação exclusiva |
… |
|
|
|
|
ANEXO IV
Altera a redação doAnexo VII do artigo 95 da Lei Complementar nº. 18, de 28 de novembro de 2006
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
…
1 – PESSOAL EM QUADRO PERMANENTE
3.5.4. – OPERADOR DE MÁQUINAS
1. – providenciar a lavação, o abastecimento e a lubrificação da máquina;
2. – dirigir máquinas como: rolo compactador, perfuratriz, moto niveladoras, tratores pés, carregadeiras, trator de pneus e similares;
3. – zelar pelas boas condições da máquina, vistoriando-a e realizando pequenos reparos, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, de água e óleo, testando o freio, a parte elétrica, detectando problemas mecânicos, identificando sinais sonoros, luminosos ou visuais, checando indicações dos instrumentos do painel, lubrificando-a, solicitando manutenção quando necessário, entre outros, visando contribuir na conservação e segurança da máquina;
4. – comunicar ao chefe imediato a ocorrência de irregularidades ou avarias com a máquina sob sua responsabilidade;
5. – proceder ao controle contínuo de consumo de combustível, lubrificação e manutenção em geral;
6. – proceder o mapeamento dos serviços executados;
7. – executar a recuperação, conservação e readequação de estradas;
8. – retirar entulhos e terra, zelando pela limpeza e conservação da cidade;
9. – pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina, a fim de evitar possíveis acidentes;
10. – zelar pelas condições de segurança dos demais e de si mesmo e evitar acidentes, atentando para normas e procedimentos preestabelecidos, bem como utilizando equipamentos de proteção e/ou segurança quando necessário;
11. – Prestar socorro e/ou remover veículos, caminhões, máquinas, equipamentos, ou outros, quando necessário, operando comandos e/ou mecanismos da máquina, possibilitando a execução da tarefa necessária;
12. – Manter atualizada a sua carteira nacional de habilitação categoria C, e a documentação da máquina;
13. – efetuar os serviços determinados, registrando as ocorrências;
14. – executar outras tarefas afins.
3.5.5. – OPERADOR DE MAQUINA LEVE (EXTINTO)”