Lei Ordinária 3.640/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 26/09/2017

EMENTA

  • Institui o Programa Municipal de Concessão do Vale Livro ao todos os estudantes e profissionais do magistério da rede municipal de educação do Município de Mondaí e dá outras providências.

Integra da Norma

Institui o Programa Municipal de Concessão do Vale Livro ao todos os estudantes e profissionais do magistério da rede municipal de educação do Município de Mondaí e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONDAÍ, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1ºFica instituído o Programa Municipal de Concessão do “Vale Livro”, auxiliando no custeio das despesas com aquisição e distribuição de forma gratuita de livros aos estudantes e profissionais do magistério em efetivo exercício que atuam/frequentam a rede municipal de ensino de Mondaí, e que tem como objetivo:

 

I – Estimular a difusão da leitura;

 

II – Universalização do direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita e a literatura;

 

III – O reconhecimento da leitura e da escrita como um direito, possibilitando a todos as condições de exercer plenamente a cidadania, de ter uma vida digna e de contribuir na construção de uma sociedade mais justa;

 

IV – Fomentar a formação de mediadores de leitura e fortalecer ações de estímulo à leitura, por meio da formação continuada em práticas de leitura para professores.

 

V – Promover a literatura e o fomento aos processos de criação, formação, pesquisa, difusão e intercâmbio literário e acadêmico.

 

VI – Incentivar a expansão das capacidades de criação cultural e de compreensão leitora, por meio do fortalecimento de ações educativas focadas no desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos.

 

Art. 2º A ajuda de custo, prevista no artigo 1º desta Lei, será concedida exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados no ensino fundamental, bem como aos profissionais do magistério da rede municipal de educação, destinados à aquisição de um ou mais exemplares durante a Feira Municipal do Livro, observado o que segue:

 

I – O valor do “Vale Livro” máximo por beneficiário em cada exercício financeiro será fixado por ato do Poder Executivo, observando os seguintes limites e condições:

 

a)     Até R$ 10,00 (dez reais) para os estudantes das séries iniciais do ensino fundamental;

 

b)    Até R$ 20,00 (vinte reais) para os estudantes das séries finais do ensino fundamental;

 

c)     Até R$ 30,00 (trinta reais) para os profissionais do magistério em efetivo exercício nos educandários da rede municipal de educação.

 

II – O montante destinado ao Vale-livro fica limitado ao máximo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por exercício financeiro.

 

III – Os valores fixados na presente Lei poderão ser atualizados anualmente, por Decreto exarado pelo chefe do Poder Executivo, utilizando-se o índice acumulado do IGPM apurado pela Fundação Getúlio Vargas, no período de 12 meses imediatamente anteriores ao do exercício financeiro da concessão do “Vale Livro”.

 

Art. 3ºA distribuição do vale aos alunos contemplados fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 4ºO pagamento do vale será feito diretamente aos estabelecimentos que atuam na comercialização de livros na feira, de acordo com o termo de adesão com eles firmados pelo município.

I – O estabelecimento comercial conveniado não poderá devolver qualquer valor do Vale-livro, em dinheiro, ao aluno beneficiado, que deverá adquirir um ou mais exemplares que alcancem no mínimo o valor constante do vale.

 

II – Caso a aquisição de livros tenha valor maior que o vale, poderá o beneficiário complementar o valor restante em dinheiro.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias em cada exercício, preferencialmente os recursos arrecadados a título de “salário educação”, no seguinte órgão e unidade orçamentária:

Órgão: 06.00 – SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Unidade Orçamentária: 06.01 – Departamento de Ensino Fundamental

Função: 12 – Educação

Sub-função: 361 – Ensino Fundamental

Programa: 1080 – Criança na Escola

Fonte de Recursos: 0058 – Salário Educação

Projeto/Atividade: 2.019 – Manutenção Ensino Fundamental

Modalidade de Aplicação: 3.3.90.00.00.00.0058 – Aplicações Diretas ……R$

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Mondaí, 22 de setembro de 2017.

 

VALDIR RUBERT,

Prefeito Municipal de Mondaí.

 

Sandra Regina Callai Schuh,

Secretária Municipal de Educação e Cultura.