Lei Complementar 65/2017
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 29/09/2017
EMENTA
- Altera o § 1º e acrescenta o § 4º do art. 111 da Lei Complementar 004 de 10 de dezembro de 2002, ampliando o número Zonas de referencia para estipulação do Valor Genérico de Metro Quadrado do Terreno (vgm²t), e permite a Regulamentação do tamanho de propriedade para ser considerada chácara nos termos da lei e dá outras providencias.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº. 65, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera o § 1º e acrescenta o § 4º do art. 111 da Lei Complementar 004 de 10 de dezembro de 2002, ampliando o número Zonas de referencia para estipulação do Valor Genérico de Metro Quadrado do Terreno (vgm²t), e permite a Regulamentação do tamanho de propriedade para ser considerada chácara nos termos da lei e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONDAÍ, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ampliado o número de Zonas de Referência para estipulação do Valor Genérico de Metro Quadrado do Terreno (vgm²t), nos termos desta lei.
§ 1º Fica criada nova Zona de Referência para estipulação do Valor Genérico de Metro Quadrado do Terreno (vgm²t), conforme quadro abaixo:
Zonas |
Alíquotas |
|
a) Zona Central |
23,00% da UF |
existente |
b) ZR1 |
14,80% da UF |
existente |
c) ZR2 |
14,80% da UF |
existente |
d) ZM |
8,28% da UF |
existente |
e) Chácaras |
0,39% da UF |
existente |
f) Z2 Distante sede |
7,45% da UF |
nova |
§ 2º Para atender as alterações promovidas pela presente Lei, o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 004, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O valor genérico de metro quadrado de terreno (vgm²t) fixado de acordo com o zoneamento da cidade será:
a) Zona Central 23,00% da UF
b) Zona ZR1 14,80% da UF
c) Zona ZR2 14,80% da UF
d) Zona ZM 8,28% da UF
e) Chácaras 0,39% da UF
f) Z2 Distante sede 7,45% da UF
§ 3º Para atender as alterações promovidas pela presente Lei, o zoneamento da cidade para fins da Lei Complementar nº 004, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar conforme o mapa anexo.
Art. 2º Fica permitida a regulamentação por Decreto do tamanho de propriedade para ser considerada Chácara Urbana e ser enquadrada no item “e” do §1º do art. 111 da Lei Complementar nº 004, de 10 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Fica criado o §4º do art. 111 da Lei Complementar nº 004, de 10 de dezembro de 2002, que vigorará com a seguinte redação:
§ 4º O tamanho de propriedade para ser considerada Chácara e ser enquadrada no item “e” será regulamentado por Decreto.
Art. 3 º Revogam-se as disposições contrarias e permanecem inalteradas as demais disposições previstas na Lei Complementar 004/2002, atualizada nos termos da Lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos a partir do exercício de 2018 e depois de decorridos 90 dias de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mondaí, 26 de setembro de 2017.
VALDIR RUBERT,
Prefeito Municipal de Mondaí.
Elizeu Bohn,
Secretário Municipal de Administração e Fazenda.